Ativistas e simpatizantes da Causa Animal,
nesse momento importante,nesta quarta-feira 25/05/2011 em que entra em vigor o PL 10.119/2011 não poderia deixar de  abrir espaço neste Blog.Há muito, sonhamos com este importante dia. Sabedores de quanto os cães e gatos sofrem ainda assim digo que os cavalos sofrem mais porque sendo de grande porte e sendo o tratamento mais caro, são poucos os protetores que podem  cuidar deles.
Pedimos a todos que divulguem nas redes virtuais o vídeo abaixo que já está no youtube e são realidades ocorridas em BH.Enviem para jornalistas, políticos,Polícia Militar, promotores, universidades e todos que possam divulgar.Vendo o vídeo todos saberão o que os cavalos sofrem nas mãos de verdadeiros monstros.
Conclamamos  toda a população de Belo Horizonte a tornar-se co-responsável contra  maus tratos aos cavalos usados em carroças, acionando a Polícia Militar,  registrando o Boletim de Ocorrência e mencionando a Lei Federal de  Crimes Ambientais nº 9.605/98, art. 32 e a 
   
 Lei Municipal BH nº 10.119/2011
  
 Assista aos vídeos a seguir:
  
    
 "Vida de Cavalo" 
   
 LEI Nº 10.119, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
 
DOM-BH de 25/02/2011 (nº 3775)
 
Dispõe sobre a circulação de veículo de tração  animal e de animal, montado ou não, em via pública do Município e dá  outras providências.
 
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Esta Lei cria regras para disciplinar a  circulação de veículo de tração animal em via pública do Município,  excluído aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia  Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de  cavalgada, passeio e demais atividades, com a prévia autorização da  Prefeitura.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
§ 2º - É considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.
  
Art. 2º - VETADO 
 (Fica proibido o  trânsito de veículo de tração animal dentro do perímetro da Avenida do  Contorno e em rodovias estadual e federal que cortam o Município.)
   
 CAPÍTULO II
 
DO VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS
 
Art. 3º - O veículo de tração animal deverá ser  de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e  deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as  especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.
  
Art. 4º - O condutor de veículo de tração animal  deverá obedecer às normas e à sinalização previstas no Código de  Trânsito Brasileiro - CTB -, à legislação complementar ou às resoluções  do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, e à legislação municipal  específica.
Parágrafo único - A condução de animal montado ou de veículo de tração  animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao  meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a  eles destinados, em velocidade compatível com a natureza do transporte,  impedido o galope.
  
Art. 5º - VETADO
(Fica proibida a condução de veículo de tração animal por menor de
18 (dezoito) anos, pessoa alcoolizada ou sob efeito de substância entorpecente,
sujeitos às penalidades expressas no CTB.
§ 1 2 - Serão obrigatórios o emplacamento e a vistoria do veículo de tração
animal, bem como o cadastro dos condutores, a serem regulamentados pelo
Executivo.
§ - Regulamento definirá forma de identificação dos animais e dos
respectivos proprietários, que deverá prever, preferencialmente, utilização de
microchip contendo a qualificação completa dos animais, veículos e condutores.
§ - O condutor do veículo deverá fazer cursos periódicos de capacitação de
condução, de manejo animal, de bem-estar animal e de posse ou guarda
responsável, para o acompanhamento da legislação específica.
§ 42 - O licenciamento do serviço de transporte dependerá do cumprimento
das cláusulas obrigatórias de cuidados com o animal e adequação do veículo e
equipamentos, sob pena de suspensão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo de Tração Animal - CRLVTA .
§ 52 - O atestado de saúde do animal, válido por 1 (um) ano e emitido por
órgão público ou profissional competente, é parte integrante do processo de
concessão de habilitação.)
 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL
 
Seção I
 
Do Animal
 
Art. 6º - O animal utilizado na tração de  veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais,  identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de  segurança para o desempenho do trabalho.
§ 1º - É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e  carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado,  bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.
§ 2º - A  jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo, 8h (oito horas),  de preferência no período das 6 (seis) às 18h (dezoito horas), incluído  o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de,  no mínimo, 10min (dez minutos) por hora de trabalho.
§ 3º - Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e  alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4h (quatro horas).
§  4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e  sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal, ressalvada  a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o  turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.
§ 5º - O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou  declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela  presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 6º - É vedado o  abandono de animal, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que  humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência  veterinária.
  
Seção II
 
Da Saúde do Animal
 
Art. 7º - O Executivo fica autorizado a criar  uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades  ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades  com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para  atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando  previamente cadastrados, observando-se o seguinte:
I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;
II - vermifugação bianual;
III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;
IV  - exame anual para detecção da anemia infecciosa equina - AIE -, sendo  observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de  validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;
V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;
VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§  1º - O poder público promoverá esforços para garantir a gratuidade da  realização dos procedimentos médico-veterinários previstos nos incisos  de I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção  de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.
§ 2º - A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.
 
Art. 8º - Caso fique comprovada a ocorrência de  gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de  trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor,  apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Ambiental, para  apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento  adequado.
 CAPÍTULO IV
 
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
 
Art. 9º - Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeo com idade inferior a 3 (três) anos, atrelado, solto ou no cabresto;
II  - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes,  presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou  pescoço.
  
Parágrafo único - Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.
 
Art. 10 - É vedada a permanência dos referidos  animais, soltos ou atados por corda ou por outro meio, em vias ou  logradouros públicos.
 
Art. 11 - O animal deverá ser mantido com  ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e,  durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que  não lhe cause sofrimento.
§ 1º - Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material  assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento  inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de  instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal,  bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer  pretexto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8º desta Lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.
 
CAPÍTULO V
 
DOS CONVÊNIOS
 
Art. 12 - VETADO
(Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios entre os órgãos
públicos, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município,
universidades, associações civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e
outras instituições para os seguintes fins:
I - desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os
carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda
responsáveis de animais no Município;
II - treinamento de capacitação profissional para aqueles que desejarem
entrar no mercado de trabalho em outra atividade;
III - acompanhamento das restrições impostas por esta Lei;
IV - criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a
apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta Lei.) 
  
 CAPÍTULO VI
 
Disposições Finais
 
Art. 13 - VETADO
(Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com municípios da
Região Metropolitana para destinação de área rural adequada, inclusive com
pastagem, com a finalidade de abrigar animais incapacitados para o trabalho, de
acordo com critério veterinário.) 
 
Art. 14 - VETADO
(O proprietário de veículo de tração animal que for flagrado
descartando entulho em área não autorizada será penalizado nos seguintes termos:
I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão do CRLVTA;
IV - cassação do CRLVTA.)
    Art. 15 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
 
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011
 
MARCIO ARAUJO DE LACERDA - Prefeito de Belo Horizonte
 
(Originária do Projeto de Lei nº 226/09, de autoria do vereador Anselmo José Domingos)
 
RAZÕES DO VETO PARCIAL
  
 Ao analisar a Proposição de Lei nº 2/11, que "Dispõe  sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou  não, em via pública do Município e dá outras providências", originária  do Projeto de Lei nº 226/09, de autoria do ilustre ex-vereador Anselmo  José Domingos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo  a expor.
Em que pese a louvável iniciativa do autor, óbices legais apontados pela  Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal, pela Procuradoria  Geral do Município e pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo  Horizonte S/A - BHTRANS impedem a sua sanção integral.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para legislar sobre  trânsito e transporte é privativa da União e encontra-se insculpida no  inciso XI do art. 22 da Constituição da República.
No exercício de  sua competência, a União editou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de  1997, instituidora do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e fixou, em  seu art. 21, as competências dos órgãos e entidades rodoviários da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de  sua circunscrição. Dentre as competências ali previstas está a de  "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de  pedestres e de animais (...)".
Ao tratar especificamente dos órgãos e entidades executivos de trânsito  nos Municípios, o CTB previu expressamente como competência desses  órgãos o planejamento, a projeção, a regulamentação e a  operacionalização do trânsito de veículos, de pedestres e de animais.
Em cumprimento ao disposto no CTB, a Lei Orgânica do Município assim prescreveu em seu art. 193:
"Art.  193 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e  estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e  controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte  coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário  municipal.
(...)
§ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada  pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas no  artigo, fixadas em lei."
A entidade referida no § 2º do art. 193,  acima transcrito, como sabido, é a BHTRANS, criada pela Lei nº 5.953, de  31 de julho de 1991, cuja finalidade encontra-se expressa no art. 2º  desse diploma, nos seguintes termos:
"Art. 2º - A BHTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir,  coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços  públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros,  tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a  estadual pertinentes, bem como o planejamento urbano do Município."
Vê-se, assim, que a presente Proposição de Lei, ao dispor sobre o  planejamento e a operacionalização do trânsito de veículos de tração  animal, conforme se verifica na redação de seus artigos 2º e 5º,  incontestavelmente adentrou em seara de competência exclusiva do Chefe  do Executivo, consagrada nos dispositivos legais acima mencionados,  violando o princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da  Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, relativamente ao art. 2º da Proposição, a ausência  de competência do Município para expedir normas que digam respeito à  circulação de veículos nas vias públicas de propriedade dos Estados e da  União, ainda que se caracterizem como vias integrantes do traçado  urbano, em virtude de sua adjacência ao sistema viário municipal.
Além disso, a maioria das disposições contidas na Proposição em tela,  relativas à circulação de veículos de tração animal, já estão  contempladas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos. 24, XVII, XVIII,  52, 53, 103, 129, 141, 247, 269, XI, dentre outros), a cujo cumprimento  o Município não pode se furtar, e no Decreto Municipal nº 10.293, de 12  de julho de 2000, que "Disciplina a utilização de Veículo de Tração  Animal em vias e logradouros públicos do Município de Belo Horizonte."
No que tange a utilização dos microchips previstos no § 2º do art. 5º da  Proposição de Lei em comento, a BHTRANS esclareceu que, "Apesar da  viabilidade do custo do microchip e de sua implantação através de  parceria com a UFMG, deverá ser considerado o custo da operacionalização  (rastreamento via satélite) e atualização dos dados. A proposição de  lei não previu quem arcará com os custos dessa operacionalização." E, no  tocante ao previsto no § 4º do mesmo dispositivo, manifestou-se no  sentido de que "Suspensão é penalidade e, como tal, está definida no  CTB. Nele não há previsão de suspensão do CRLVTA ou documento de  licenciamento do veículo, o que torna este dispositivo inconstitucional  (...)."
Em relação ao disposto no art. 12 da Proposição em tela, cumpre transcrever excerto do parecer jurídico emitido pela BHTRANS:
"(...)
Afronta,  igualmente, o princípio fundamental da separação e independência dos  Poderes o disposto no art. 12 da proposição sob exame, no que toca à  autorização para celebrar convênios com outras instituições,  considerando se tratar de atividade típica do Executivo, sujeita à  análise de sua conveniência e oportunidade, não estando condicionada,  portanto, à autorização prévia do Poder Legislativo."
O mesmo raciocínio aplica-se ao disposto no seu art. 13.
Por fim, a  matéria versada no art. 14 do instrumento normativo em análise, qual  seja, descarte de entulho em área não autorizada, encontra previsão na  Lei Municipal nº 2.968, de 03 de agosto de 1978, que contém o  Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, de  observância obrigatória também pelos destinatários do Projeto de Lei nº  226/09 aprovado pelo Legislativo, que culminou na presente Proposição de  Lei.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos  2º, 5º, 12, 13 e 14 da Proposição de Lei nº 2/11, as quais submeto à  elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
 
 Manutenção pelos Vereadores, em 04/04/2011 , do veto parcial do Prefeito / (detalhes no arquivo anexo)
  
 - GENTILEZA MULTIPLICAR ESTA CONSCIENTIZAÇÃO -
 
--