quarta-feira, 25 de maio de 2011

FEIRA ADOTE UM AMIGO 28/05/2011-BH


Programa Ético de Controle Populacional de Cães e Gatos de Belo Horizonte

Em pleno século 21, em que presenciamos uma radical mudança nos paradigmas das formas de viver e pensar com a emergência do pensamento ecológico, é inaceitável que um cidadão, uma família ou uma cidade permaneçam tratando as formas de vida não-humanas como se fossem simples objetos de uso,consumo e descarte.(ativista Ione Torquato)

"A política de controle ético da população animal administrada pelo Estado e com critério epidemiológico logo reduz a superpopulação, já que demonstrou ser um método correto e eficaz. Por ser uma política preventiva também reduz o orçamento destinado ao controle populacional, no futuro.

Esse Programa visa criar uma tríade de RESPEITO, AMOR E RESPONSABILIDADE. O Estado “revaloriza” o animal porque o trata com respeito. A população copia esse padrão no trato com os animais. De repente a existência de um animal ferido ou enfermo na via pública se torna inaceitável

A MENSAGEM PERDURA, cria hábito. O hábito com o tempo se transforma em lei social. As leis sociais criam uma nova cultura. Essa nova cultura cria um mercado do qual se beneficiará a atividade privada.

ESTADO + ONGS +COMUNIDADE

Governar é educar. E governar educando com o exemplo é a arma mais poderosa."

(Asociacion Amigos Del Centro Municipal de Sanidad Animal Y Zoonosis-Almirante Brown,Buenos Aires,Argentina, Octubre de 2004)

PMBH/SAMA/CCZ/ONGS

Em Belo Horizonte, Já avançamos em vários aspectos legais no esforço de resolver esses problemas. Nesse caso, um dos instrumentos mais importantes é a Portaria da Secretaria Municipal de Saúde/SUS – BH nº 020/2008, de 20 de outubro de 2008, que determina em seu art. 2º, parágrafo 1º, que “os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Centro de Controle de Zoonoses no prazo previsto, serão disponibilizados para adoção ou convívio público, após identificação com microchip, vacina antirrábica e castração cirúrgica.”

A mesma Portaria, em seu art. 4º, determina “a implementação e o incentivo ao desenvolvimento de programas que promovam a conscientização da população sobre a guarda responsável e o controle reprodutivo de cães e de gatos por meio da esterilização cirúrgica.

Em BH temos 3 Centros de Castração Cirúrgica (+ uma Unidade móvel que se desloca, temporariamente pelas Vilas de BH)

Centro de Controle de Zoonoses

Rua Edna Quintel, 173 São Bernardo- 3277-7411/3277-7414

Regional Noroeste

Rua Peixoto Guimarães, Caiçara 33-3277-8448

Regional Oeste

Rua Alexandre Siqueira, 375-Salgado Filho 3277-7576

A 2ª Feira de Adoção do Programa Adote um amigo acontecerá:

DIA: no próximo sábado 28/05

LOCAL: Pet Shop Pata Aqui Pata cá- 3441-8726

ENDEREÇO: Rua Boaventura,1672 (próximo ao Supermercado Epa Plus`)

BAIRRO:JARAGUÁ-BH

terça-feira, 24 de maio de 2011

Em Homenagem aos Cães da Polícia Militar de MG mortos por bandidos

Cães heróis

“Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem.” (Leonardo da Vinci-1492/1519)

Homens fortes, acostumados a enfrentar o perigo e conter emoções a todo custo, desta vez, sucumbiram à dor e ao choro diante da perda dos leais companheiros.

É difícil se conter diante das atrocidades e crueldades cometidas contra os mais frágeis, os mais sensíveis mesmo que dentre estes seres, estejam os animais. “A compaixão pelos animais demonstra bondade de caráter....”(A. Shopenhauer)

Sugestão: doravante, que estes bravos cumpridores de tarefas de alta periculosidade, também usem coletes à prova de balas.

Graça Leal

Movimento Mineiro pelos Direitos Animais

Publicado no Jornal Hoje em Dia, na seção:DO LEITOR em 24/05/2011)

MORREU*****CAVALO ABANDONADO COM O OLHO FURADO E ÂNUS MACHUCADO

Olá pessoal,
em 2005, salvo engano, horrorizada com o que recebi de emails, sobre esta mesma cidade de Patrocínio, escrevi o desabafo que segue no link, abaixo:
http://adocaobh.blogspot.com/search?q=DESABAFO+DE+UMA+ATIVISTA

Agora, outra covardia. Por aqui tb os cavalos são maltratados mas, a partir de 25/05 amanhã quarta-feira entra em vigor o Projeto de Lei que regulariza o uso das carroças e todos que presenciarem maustratos, acionem as Polícias Civil e Militar de Meio Ambiente. O animal poderá ser apreendido e o infrator penalizado.
Vejam mais notícias, nos marcadores: cavalos/cavalos e carroças
ONDE DENUNCIAR MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS E DEMAIS CRIMES AMBIENTAIS
1- Polícia Civil MG
DEMA (Divisão Especializada de Meio Ambiente)
3212-1356 / 1043 / 1339
2- Polícia Militar / Ambiental MG
2123-1600 / 1614
LEI Nº 10.119, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

DOM-BH de 25/02/2011 (nº 3775)


Vamos enviar emails às autoridades locais de todas as cidades onde haja crueldades para que acompanhem as ações encaminhadas pelo Poder Público da Capital de Minas-BH e que lutem para implantar em sua cidade: Centros Gratuitos de Castração,aprovação de PLs que beneficiem os animais.


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segunda-feira, 23 de maio de 2011

ONDE PEGAR PANFLETOS DA 2ª FEIRA: ADOTE UM AMIGO





Emergência: os panfletos só ficarão prontos, na terça-feira. Distribuiremos a partir de quarta e panfletaremos, no Jaraguá, na quinta-feira pq na quarta, à tarde tenho um compromisso inadiável.Divulguem, por favor!















Ativistas, simpatizantes, voluntários da Divulgação e todos que se dispuserem, já podem divulgar em toda a mídia e redes sociais o convite da segunda Feira de Adoções.
Contamos com o mesmo empenho e boa vontade expressa na primeirafeira.Vamos encaminhar nossos amiguinhos para lares carinhosos e quentinhos porque está muito frio.
Na quarta-feira cedo, deixarei panfletos bem na Praça Sete: Rua Rio de Janeiro, 462 sala 710/711 Edifício Helena Passig esquina com Av. Afonso Pena.
Procurar a secretária Elizete, para facilitar p/ quem tem acesso ao Centro

Para os voluntários que virão à reunião, na quarta-feira na Ong Ninho dos Bichos também poderão pegar pois lá serão deixados mais panfletos.

Quem morar na região do Bairro Jaraguá, a partir das dez horas, de quinta, 26/05 nos encontraremos no Pet Shop Pata Aqui Pata cá-Rua Boaventura, 1672 próximo ao Supermercado Epa PLUS, Fone 3441 8726

Precisamos de voluntários para panfletar em toda a região.

São Francisco de Assis faça de nós instrumentos no encaminhamento destes seres tão frágeis e inocentes que vivem à mercê da crueldade humana.
Abraços em todos,
Graça Leal-8772-9171

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"Protetor é aquela pessoa que não transfere e nem foge à responsabilidade que sua consciência lhe cobra. Se você não faz parte da solução, então é parte do problema."

A Regulamentação do Comércio de Animais em toda a cidade de BH nos dará meios para denunciarmos as crueldades cometidas contra os animais onde é que eles estiverem sendo vítimas.

"Sou um só, mas ainda assim sou um. Não posso fazer tudo, mas posso fazer alguma coisa. E por não poder fazer tudo, não me recusarei a fazer o pouco que posso."
Eduard Everett Hale

Sobre o PL 4548/98: - "O infeliz projeto é um retrocesso no processo civilizatório planetário e só vem demonstrar o desrespeito e descaso com que nossos políticos tratam os interesses da Nação, do meio ambiente e do futuro da humanidade."
Edna CardozoDias - Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG - Presidente daLiga de Prevenção da Crueldade contra o Animal

Em BH existem 30mil cães nas ruas. Existem, porém, 900 mil domicilios.Se 30 mil famílias adotarem estes 30 mil cães ainda restarão milhares de domicílios aptos à adoção.
Está vendo, é fácil tirar os animais das ruas. Faça a sua parte, adote um animal!

Castração + adoção é a solução contra a superpopulação, o abandono e a crueldade!

PMBH/Sociedade Civil Organizada /Ongs/CCZ encaminham, , animais recolhidos das ruas e tratados, para Feiras de Adoção.Conclamamos voluntários.

Adote um amigo www.adocaobh.blogspot.com

CRUELDADE CONTRA OS CAVALOS: REALIDADE CONSTANTE















De: Michele yahoo [mailto:michelepellaquim@yahoo.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 20 de maio de 2011 21:47
Assunto: PRECISO DE AJUDA URGENTE PARA ESTE CAVALO

ENCONTRAMOS ESTE CAVALO abaixo, ABANDONADO COM O OLHO FURADO E O ÂNUS MACHUCADO E COM MUITA BICHEIRA : /

PRECISO DE AJUDA URGENTE PARA AJUDA LO... POR FAVOR NOS AJUDE COM QUALQUER COISA, PRECISAMOS DE POTENAY, RAÇÃO,FENO, UM VETERINARIO SOLIDARIO QUE POSSA FAZER UMA CIRURGIA NO OLHO DELE, PORQUE ESTA SANGRANDO MUITO... ESTOU DESESPERADA, POR FAVOR ME AJUDE A AJUDA LO...

ELE ESTA NA CIDADE DE PATROCINIO AOS MEUS CUIDADOS

FONE: 34-9109 2015 MICHELE




CONTAS PARA AJUDA:

Nessa conta você poderá depositar nas Casas Lotéricas:

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGÊNCIA:0143
OPE:013
CONTA:5457-7
CONTA POUPANÇA
FAVORECIDO:Michele Adriana Marcos Pellaquim

BANCO DO BRASIL
Agência: 0274 - 7
Conta Poupança: 41.877-3
Variação: 01
CPF: 050.496.486-02
Favorecido: Michele Adriana Marcos Pellaquim

BANCO ITAÚ
Agencia: 1475
C/C:49527-9
Favorecido: Valdeir Donizete Zani



domingo, 22 de maio de 2011

O início do fim das carroças com cavalos em BH (Lei Municipal 10.119/2011)



Ativistas e simpatizantes da Causa Animal,
nesse momento importante,nesta quarta-feira 25/05/2011 em que entra em vigor o PL 10.119/2011 não poderia deixar de abrir espaço neste Blog.Há muito, sonhamos com este importante dia. Sabedores de quanto os cães e gatos sofrem ainda assim digo que os cavalos sofrem mais porque sendo de grande porte e sendo o tratamento mais caro, são poucos os protetores que podem cuidar deles.
Pedimos a todos que divulguem nas redes virtuais o vídeo abaixo que já está no youtube e são realidades ocorridas em BH.Enviem para jornalistas, políticos,Polícia Militar, promotores, universidades e todos que possam divulgar.Vendo o vídeo todos saberão o que os cavalos sofrem nas mãos de verdadeiros monstros.

Conclamamos toda a população de Belo Horizonte a tornar-se co-responsável contra maus tratos aos cavalos usados em carroças, acionando a Polícia Militar, registrando o Boletim de Ocorrência e mencionando a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605/98, art. 32 e a
Lei Municipal BH nº 10.119/2011
Assista aos vídeos a seguir:
"O início do fim das carroças com cavalos em BH" http://www.youtube.com/watch?v=MNfbabXtvQA
"Vida de Cavalo"
LEI Nº 10.119, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

DOM-BH de 25/02/2011 (nº 3775)

Dispõe sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou não, em via pública do Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei cria regras para disciplinar a circulação de veículo de tração animal em via pública do Município, excluído aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de cavalgada, passeio e demais atividades, com a prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
§ 2º - É considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.

Art. 2º - VETADO
(Fica proibido o trânsito de veículo de tração animal dentro do perímetro da Avenida do Contorno e em rodovias estadual e federal que cortam o Município.)
CAPÍTULO II

DO VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 3º - O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.

Art. 4º - O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e à sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, à legislação complementar ou às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, e à legislação municipal específica.
Parágrafo único - A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados, em velocidade compatível com a natureza do transporte, impedido o galope.

Art. 5º - VETADO
(Fica proibida a condução de veículo de tração animal por menor de
18 (dezoito) anos, pessoa alcoolizada ou sob efeito de substância entorpecente,
sujeitos às penalidades expressas no CTB.
§ 1 2 - Serão obrigatórios o emplacamento e a vistoria do veículo de tração
animal, bem como o cadastro dos condutores, a serem regulamentados pelo
Executivo.
§ - Regulamento definirá forma de identificação dos animais e dos
respectivos proprietários, que deverá prever, preferencialmente, utilização de
microchip contendo a qualificação completa dos animais, veículos e condutores.
§ - O condutor do veículo deverá fazer cursos periódicos de capacitação de
condução, de manejo animal, de bem-estar animal e de posse ou guarda
responsável, para o acompanhamento da legislação específica.
§ 42 - O licenciamento do serviço de transporte dependerá do cumprimento
das cláusulas obrigatórias de cuidados com o animal e adequação do veículo e
equipamentos, sob pena de suspensão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo de Tração Animal - CRLVTA .
§ 52 - O atestado de saúde do animal, válido por 1 (um) ano e emitido por
órgão público ou profissional competente, é parte integrante do processo de
concessão de habilitação.)

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL

Seção I

Do Animal

Art. 6º - O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
§ 1º - É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.
§ 2º - A jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo, 8h (oito horas), de preferência no período das 6 (seis) às 18h (dezoito horas), incluído o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de, no mínimo, 10min (dez minutos) por hora de trabalho.
§ 3º - Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4h (quatro horas).
§ 4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal, ressalvada a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.
§ 5º - O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 6º - É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

Seção II

Da Saúde do Animal

Art. 7º - O Executivo fica autorizado a criar uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:
I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;
II - vermifugação bianual;
III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;
IV - exame anual para detecção da anemia infecciosa equina - AIE -, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;
V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;
VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§ 1º - O poder público promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médico-veterinários previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.
§ 2º - A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.

Art. 8º - Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.
CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

Art. 9º - Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeo com idade inferior a 3 (três) anos, atrelado, solto ou no cabresto;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.

Parágrafo único - Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.

Art. 10 - É vedada a permanência dos referidos animais, soltos ou atados por corda ou por outro meio, em vias ou logradouros públicos.

Art. 11 - O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 1º - Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8º desta Lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

Art. 12 - VETADO
(Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios entre os órgãos
públicos, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município,
universidades, associações civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e
outras instituições para os seguintes fins:
I - desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os
carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda
responsáveis de animais no Município;
II - treinamento de capacitação profissional para aqueles que desejarem
entrar no mercado de trabalho em outra atividade;
III - acompanhamento das restrições impostas por esta Lei;
IV - criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a
apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta Lei.)
CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 13 - VETADO
(Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com municípios da
Região Metropolitana para destinação de área rural adequada, inclusive com
pastagem, com a finalidade de abrigar animais incapacitados para o trabalho, de
acordo com critério veterinário.)

Art. 14 - VETADO
(O proprietário de veículo de tração animal que for flagrado
descartando entulho em área não autorizada será penalizado nos seguintes termos:
I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão do CRLVTA;
IV - cassação do CRLVTA.)
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011

MARCIO ARAUJO DE LACERDA - Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 226/09, de autoria do vereador Anselmo José Domingos)

RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 2/11, que "Dispõe sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou não, em via pública do Município e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 226/09, de autoria do ilustre ex-vereador Anselmo José Domingos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Em que pese a louvável iniciativa do autor, óbices legais apontados pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal, pela Procuradoria Geral do Município e pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS impedem a sua sanção integral.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União e encontra-se insculpida no inciso XI do art. 22 da Constituição da República.
No exercício de sua competência, a União editou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituidora do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e fixou, em seu art. 21, as competências dos órgãos e entidades rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. Dentre as competências ali previstas está a de "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais (...)".
Ao tratar especificamente dos órgãos e entidades executivos de trânsito nos Municípios, o CTB previu expressamente como competência desses órgãos o planejamento, a projeção, a regulamentação e a operacionalização do trânsito de veículos, de pedestres e de animais.
Em cumprimento ao disposto no CTB, a Lei Orgânica do Município assim prescreveu em seu art. 193:
"Art. 193 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
(...)
§ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei."
A entidade referida no § 2º do art. 193, acima transcrito, como sabido, é a BHTRANS, criada pela Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, cuja finalidade encontra-se expressa no art. 2º desse diploma, nos seguintes termos:
"Art. 2º - A BHTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes, bem como o planejamento urbano do Município."
Vê-se, assim, que a presente Proposição de Lei, ao dispor sobre o planejamento e a operacionalização do trânsito de veículos de tração animal, conforme se verifica na redação de seus artigos 2º e 5º, incontestavelmente adentrou em seara de competência exclusiva do Chefe do Executivo, consagrada nos dispositivos legais acima mencionados, violando o princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, relativamente ao art. 2º da Proposição, a ausência de competência do Município para expedir normas que digam respeito à circulação de veículos nas vias públicas de propriedade dos Estados e da União, ainda que se caracterizem como vias integrantes do traçado urbano, em virtude de sua adjacência ao sistema viário municipal.
Além disso, a maioria das disposições contidas na Proposição em tela, relativas à circulação de veículos de tração animal, já estão contempladas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos. 24, XVII, XVIII, 52, 53, 103, 129, 141, 247, 269, XI, dentre outros), a cujo cumprimento o Município não pode se furtar, e no Decreto Municipal nº 10.293, de 12 de julho de 2000, que "Disciplina a utilização de Veículo de Tração Animal em vias e logradouros públicos do Município de Belo Horizonte."
No que tange a utilização dos microchips previstos no § 2º do art. 5º da Proposição de Lei em comento, a BHTRANS esclareceu que, "Apesar da viabilidade do custo do microchip e de sua implantação através de parceria com a UFMG, deverá ser considerado o custo da operacionalização (rastreamento via satélite) e atualização dos dados. A proposição de lei não previu quem arcará com os custos dessa operacionalização." E, no tocante ao previsto no § 4º do mesmo dispositivo, manifestou-se no sentido de que "Suspensão é penalidade e, como tal, está definida no CTB. Nele não há previsão de suspensão do CRLVTA ou documento de licenciamento do veículo, o que torna este dispositivo inconstitucional (...)."
Em relação ao disposto no art. 12 da Proposição em tela, cumpre transcrever excerto do parecer jurídico emitido pela BHTRANS:
"(...)
Afronta, igualmente, o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes o disposto no art. 12 da proposição sob exame, no que toca à autorização para celebrar convênios com outras instituições, considerando se tratar de atividade típica do Executivo, sujeita à análise de sua conveniência e oportunidade, não estando condicionada, portanto, à autorização prévia do Poder Legislativo."
O mesmo raciocínio aplica-se ao disposto no seu art. 13.
Por fim, a matéria versada no art. 14 do instrumento normativo em análise, qual seja, descarte de entulho em área não autorizada, encontra previsão na Lei Municipal nº 2.968, de 03 de agosto de 1978, que contém o Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, de observância obrigatória também pelos destinatários do Projeto de Lei nº 226/09 aprovado pelo Legislativo, que culminou na presente Proposição de Lei.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 2º, 5º, 12, 13 e 14 da Proposição de Lei nº 2/11, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Manutenção pelos Vereadores, em 04/04/2011 , do veto parcial do Prefeito / (detalhes no arquivo anexo)

- GENTILEZA MULTIPLICAR ESTA CONSCIENTIZAÇÃO -



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MOVIMENTO MINEIRO PELOS DIREITOS ANIMAIS
"Liberdade aos Animais, ainda que tardia!"
movimentomineiro@gmail.com

www.adocaobh.blogspot.com
www.movimento-mineiro.webnode.com.br

SAIU NO DOM-BH

DOM - Diário Oficial do Município
Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3828
Poder Executivo
Capa

28 CÃES SÃO ADOTADOS NA PRIMEIRA FEIRA DE ADOÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE


A feira “Adote um Amigo” conseguiu um lar para 28 cães. A iniciativa pioneira no Brasil por ser uma parceria entre o poder público e sociedade civil organizada foi sucesso de público e de adoção. À espera de adotantes, 38 cães levados à feira aguardavam por um novo lar. Desse total, 28 animais conseguiram adotantes, sendo que 21 são provenientes do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e os outros sete da ONG Ninho dos Bichos.A procura maior foi por animais de pequeno porte e, para os interessados, a raça era o que menos importava na hora da escolha. Vale registrar que, para o processo de adoção, todos os candidatos passaram por triagem e entrevista. Entre os adotantes, o jornalista Daniel Castelo Branco, que já tem cães, optou por um de porte maior. “Adotei por vários motivos. Acredito que seja uma boa ação com os bichinhos, retirando-os das ruas. E, indiferente do sexo, queria que fosse mais velho, justamente por saber que estes são os mais difíceis de serem adotados”, explicou Daniel.


A iniciativa é resultado de uma parceria firmada entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e a Comissão Interins­titucional de Saúde Humana na sua Relação com os Animais, formada por representantes de todos os grupos de defesa ambiental e animal de Belo Horizonte. Para a coordenadora da ONG Ninho dos Bichos, Maria Antonieta Pereira, esta parceria determina a realização de 36 feiras ao longo deste ano e a intenção é doar, no mínimo, 400 animais. “A expectativa é aumentar o número de animais nas próximas feiras e levar gatos também”, explicou Maria Antonieta.


Apelidado pelos voluntários de Neymar em alusão ao penteado do jogador santista, uma das últimas adoções causou comoção nos participantes da feira. De porte pequeno e muito magro, agora Neymar será chamado de Cos­telinha. “Para que comprar se tem tantos precisando de casa? Minha intenção era adotar uma fêmea, mas não resisti ao vê-lo”, contou chorando a adotante Mônica Rocha Carneiro. “Já tenho dois cães em casa, todos de rua. Sempre levo minhas filhas às feiras como essa e também falo no sentido de conscientizá-las para os cuidados que devemos ter com os animais”, relata Geovana Araújo, que levou para casa a cadelinha Meg.


Pioneirismo


Para o médico veterinário da SMSA, Eduardo Viana Vieira Gusmão, as expectativas foram muito positivas. “É preciso destacar o pioneirismo da iniciativa, que significa também um avanço imenso para a população de animais de ruas. Indica um processo evolutivo da sociedade em relação ao respeito e o bem estar animal”, enfatizou.

Compartilha da mesma opinião a presidente da ONG Ninho dos Bichos, Maria Antonieta Pereira. “A feira superou as nossas expectativas e, para as próximas, nossa intenção é uma participação ainda maior da sociedade, diminuindo, assim, a população de animas de ruas na cidade”.

Houve também uma procura por gatos e, mesmo quem não encontrou o bicho de estimação teve os dados registrados em um banco de dados para contatos futuros sobre outras feiras. A próxima feira “Adote um Amigo” será realizada no dia 28 de maio em local ainda a ser definido.


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