O PL proibindo rodeio em SD já foi entregue à câmara, mas está
amarrado no setor jurídico. Os vereadores estão envolvidos em
campanha, as sessões tem durado uma hora apenas. O risco de ele não ser votado antes das eleições é grande, e com isso, perdermos a força de aprová-lo, dependendo do candidato eleito, e dos arranjos de cargos.
Pedimos ENVIO DE E-MAILS AOS VEREADORES, pleiteando suavotação imediata. Os defensores de animais já estão na expectativa desta aprovação, de modo que a demora dele entrar em pauta se torna inexplicável e decepcionante.
Lista dos vereadores + ongs locais ambientalistas
vereadorafonsoferreira@
altamirmotorista@camarasd.mg.
,
claudioalmeida@camarasd.mg .gov.br, everaldofpaula@camarasd.mg.
labenert@camarasd.mg.gov.br , ffaria@camarasd.mg.gov.br
norbertolambari@camarasd.m g.gov.br, sandracabral@camarasd.mg.gov.
contato@camarasd.mg.gov.br , ouvidoria@camarasd.mg.gov.br,
asdansd@asdansd.org , aomasd@gmail.com, contatoaoma@gmail,com
LINK DO POST DA ASDAN:
http://www.asdansd.org/2012/
No dia 03/09, a ASDAN entregou à Câmara Municipal de Santos Dumont uma
proposta de projeto de lei que dispõe sobre a proibição de rodeios,
touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município
de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores
dessa determinação, para discussão e aprovação.
Segundo informações da Presidente, Vereadora Sandra Cabral, a proposta
foi repassada para a Procuradoria Jurídica da Câmara para análise e,
até o presente momento, a nossa solicitação continua sendo estudada.
Santos Dumont, 03 de setembro de 2012.
Ofício: 06/2012
De: Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Para: Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Vereadora Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Assunto: Faz Solicitação
Excelentíssima Senhora:
Tivemos recentemente um acontecimento inusitado para uma cidade
acanhada como Santos Dumont, devido a um infeliz rodeio de três dias
que foi promovido pela primeira vez no município, gerando indignação
geral de pessoas de vários lugares do país, a ponto de chamar a
atenção da impressa.
Diante disto e baseados na Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso
VII, na Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais, no Decreto Federal
24.645/34, na Lei Orgânica do Município (Art. 224, Inciso VI) e no
Código Municipal de Proteção aos Animais – Lei nº. 3.612/04,
devidamente embasado na legislação citada, apresentamos a V. Ex.ª uma
proposta de Projeto de Lei para apreciação e votação.
Solicitamos ainda, que este Projeto de Lei seja apresentado a todos os
nobres vereadores e, se possível, em uma proposta conjunta seja sua
autoria de todos os edis.
Com protestos de elevada estima e consideração,
Projeto de LEI Nº /2012
“Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do
boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as
sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.”
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas,
vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos
Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa
determinação.
Art. 2º - Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização
de bovinos, equinos em que há provas ou exibição de montaria, laço,
perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação,
constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a
estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem
utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.
Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei:
I – Entidades diversas, empresas de rodeios ou qualquer pessoa física
ou jurídica consignada na licença, permissão, alvará ou qualquer outra
forma de autorização administrativa, que permita ou viabilize a
realização de evento com a execução das práticas de que trata o Artigo
1º desta Lei;
II – a autoridade, agente ou servidor que conceder permissão, licença,
alvará ou qualquer outra modalidade de autorização administrativa para
a realização de evento com a execução das práticas descritas no Artigo
1º desta Lei;
III – as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de quaisquer eventos,
que, de qualquer forma, com ou sem permissão, autorização, licença ou
alvará administrativos, executarem as práticas de que trata do Artigo
1º desta Lei, mesmo que no interior de propriedades privadas.
Art. 4º - A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará
pena de multa no valor de 20000 (vinte mil) UFEMG (Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar,
de imediato, as práticas de que trata o Art. 1º, sob pena de
interdição do evento.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do
disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu
regulamento.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração
de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas
legislações federal e estadual específicas.
Art. 6º - A presente Lei não se aplica as atividades de hipismo,
equitação, bem como a mera utilização dos animais em exposições
agropecuárias desde que não caracterizados abusos ou maus-tratos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, de de 2012.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei pretende impedir que os animais utilizados
em toda e qualquer atividade recreativa-competitiva, com
características moralmente e juridicamente questionáveis de esporte ou
tradição cultural, sofram agressões e maus-tratos no município de
Santos Dumont, pois é flagrante o sofrimento imposto a eles quando
utilizados em eventos de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi,
puxadas de carroças e outras práticas similares, como exibições de
circos. Vem cumprir os preceitos da Constituição Federal, Art. 225,
§1º, Inciso VII, que veda “as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.” (grifo nosso), em consonância com o Decreto
Federal 24.645/34, a Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais (Art. 32), a
Lei Orgânica do Município (Art. 207, Incisos 4, 5 e 6) e o Código
Municipal de Proteção aos Animais - Lei 3.612/04, e complementar a Lei
Municipal 3.859/06 que proíbe exibição de animais em espetáculo
circense e similares.
O Promotor do Estado de São Paulo, Dr. Laerte Levai, em seu artigo
“Maus-tratos a animais - ações e reflexões” afirma que “numerosas
práticas tidas como culturais, como a “farra do boi”, as touradas, os
circos, os rodeios, as vaquejadas, as rinhas, a caça, o aprisionamento
e as carroças, dentre muitas outras, invariavelmente incorrem no vício
da inconstitucionalidade, porque ofendem o princípio magno proibitivo
da crueldade. Ademais, ao colocar os animais sob tutela do Estado e
representação pelo Ministério Público, o legislador deferiu a eles a
condição de sujeitos jurídicos, cujos interesses e direitos merecem
ser respeitados. Questiona-se, então, por que os animais sofrem tantos
abusos e maus-tratos em um país que possui legislação hábil à sua
proteção.”
Também no estudo intitulado “Espetáculos Públicos e Exibição de
Animais” da Promotora de Justiça e Assessora do Centro de Apoio
Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do
Estado de São Paulo, Dra. Vania Maria Tuglio, trata do uso de animais
para a diversão do ser humano e expõe a legislação federal aplicável
ao tema, acima citados, e conclui que a exibição de animais para fins
de diversão humana e visando a obtenção de lucro é pratica vedada pela
legislação brasileira, pois há nessas práticas a submissão dos animais
a caprichos humanos que podem ser entendidos como práticas cruéis. Por
fim, é apresentada jurisprudência pertinente ao tema, sendo também,
defendida a aplicação do princípio da precaução em caso de dúvida se
determinada prática causa sofrimento ou não ao animal. Para finalizar,
defende que a divulgação pela mídia de práticas cruéis contra os
animais, através de exibições de imagens de rodeios, por exemplo,
configuraria o tipo penal de “apologia de crime”: “os animais
utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser
espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não
possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para
falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os
peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou
ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos,
revelando cruel e intolerável insensibilidade humana.”
O professor Dr. José Henrique Pierangeli, emitindo parecer sobre o
tema, entendeu que as derrubadas de bovinos, as provas de laço bem
como as de montaria – que faz o uso de sedém nos animais para
corcovearem, constitui crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32
da Lei 9.605 dos Crimes Ambientais, afora seu aspecto moralmente
censurável: “A constatação de que a proteção aos animais - como seres
viventes capazes de sofrer - faz parte da educação civil, devendo ser
evitados exemplos de crueldade que levam o homem à dureza e à
insensibilidade pela dor alheia”. (Revista dos Tribunais, n. 765,
julho de 1999).
Em tempos de democracia e evolução social que inclui os direitos dos
animais como expressão de civilização, é inadmissível que práticas de
tortura animal ainda aconteçam em nosso país. O Acórdão do
Desembargador Roberto Nalini , do Tribunal de Justiça de São Paulo,
afirma: “é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a
reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos
como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais
escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos
a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir,
mas sim sofrendo indescritível dor.” (Apelação n.º
0013772-21.2007.8.26.0152).
No que tange aos rodeios, sabemos que nada mais é do que uma farsa,
pois numa simulação de doma, os peões fazem crer ao público que estão
montando animais bravios, quando, na verdade, são animais mansos, mas
que corcoveiam em razão do desespero em desvencilharem-se dos
instrumentos neles colocados e que lhes causam dor e desconforto. O
aparente aspecto de “bravio” surge com mais força em razão das
agressões amplamente denunciadas e comprovadas no brete (local de
confinamento antes de entrarem na arena) como choques elétricos,
fustigação com objetos e pauladas.
À farsa da “reprodução da doma”, como demonstração de cultura popular,
soma-se a farsa de que o público acorre aos rodeios para presenciar o
espetáculo apresentado pelos animais. Enquete realizada pela Rede R7
de Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com
animais. Estimativas apontam que cerca de 70% dos frequentadores deste
tipo de evento não assistem às provas com animais. Na verdade, o
público ali comparece para ver a apresentação do artista, do cantor
famoso que, estrategicamente, sobe ao palco assim que termina o
espetáculo cruel de montaria. Por isso, as apresentações de rodeios em
si somam R$ 6,8 milhões no rombo do Turismo, conforme reportagem do
Congresso em Foco, de 17/10/2011, de modo que a alegação de que são
lucrativos e constituem fontes de renda para as cidades, constitui
também uma farsa para referendá-las, já que beneficiam apenas uma
minoria corporativa de empresas de rodeios.
Por fim, constata-se também ser uma farsa a alegação de que os eventos
dessa espécie contribuem para a divulgação da cultura popular e
constituem entretenimento para a população. Na verdade, durante o
período de realização da “festa” aumenta consideravelmente o registro
de ocorrências policiais, especialmente de agressões físicas, furtos e
roubos de veículos e casas, para dizer o menos.
Vale recordar que o nobre advogado Dr. J. Nascimento Franco já
afirmava que “não é demais insistir em que o sofrimento do animal num
rodeio não pode ser mensurado pela sensibilidade do peão, ou do
empresário, porque o primeiro fala em função do seu exibicionismo
retrógrado e o segundo (se não ambos), com os olhos postos no produto
da bilheteria”.
Também a ilustre causídica Vania Rall Daró teve oportunidade de
posicionar-se a respeito: “Na verdade, não existe argumento de ordem
moral que possa justificar esse tipo de evento. A omissão diante da
dor de um ser vivo é algo extremamente desonroso. Pior ainda é
provocá-la com o intuito de lucro ou de simples entretenimento”.
Por todo o exposto, a sociedade brasileira está cada vez mais
consciente e mobilizada contra as citadas práticas cruéis com animais
no país, repudiando leis espúrias, que sob o pretexto de
regulamentá-las, patrocinam a ganância em forma de crueldade e
exploração do animal, em flagrante desrespeito à Carta Magna. Cabe
então aos legisladores e demais e representantes legítimos dos
cidadãos zelarem pela legalidade, através dos seus mais nobres anseios
civilizatórios.
Felizmente a cidade de Santos Dumont possui uma comunidade pacífica,
sem história ligada a práticas coletivas cruéis com animais, como os
rodeios, vaquejadas, farras do boi, touradas e puxadas de cavalo, nem
identificação com as mesmas. Possui além das muitas belezas naturais,
talentos para se firmar sem ter de prestigiar esses tipos de eventos
que envolvem crueldade e maus-tratos, que provocam protestos de
muitos. Dentro da representação progressista e humanista de seu
ilustre filho Alberto Santos Dumont, deve continuar a realizar seus
festejos com entretenimentos saudáveis que não imponham ou provoquem
sofrimento aos indefesos animais."