terça-feira, 14 de julho de 2015

ANIMAIS E SEUS DIREITOS


Publicado no jornal Estado de Minas, 14/07/2015, Opinião pg 7
Edna Cardozo Dias, Advogada, doutora em Direito, Conselheira Seccional da OAB/MG, presidente da Comissão dos Direitos dos Animais da OAB/MG.


Um projeto de lei de vanguarda acaba de ser proposto pelo Senador Antônio Augusto Anastasia.

 Trata-se do projeto de lei 351 de 2015 que propõe pequena emenda ao Código Civil brasileiro criando um parágrafo único em que passa a constar que “os animais não serão considerados “coisas”. 
Entretanto, serão considerados bens quando não houver leis especiais.
Vários países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram o seu Código Civil para alterar o status jurídico dos animais.


Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça (desde 2002), a Alemanha (desde 1990), a Áustria (desde 1988) e a França (desde janeiro de 2015). 

Os três primeiros fazem constar de seu Código Civil que os animais não são coisas ou objetos, só se aplica o regime jurídico de bens quando não houver leis específicas. 

O Código Civil francês reconhece os animais como seres sensíveis, mas admite aplicação do regime jurídico de bens se não houver lei específica dispondo em contrário. 

Em sua justificativa o PL 351/2015 optou pelo modelo alemão partindo da premissa de que no Brasil, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos, sem necessariamente caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial.


Atualmente, o nosso Código Civil brasileiro só prevê dois regimes para regulamentar as relações jurídicas, o de pessoas e o de bens. Não prevê uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial à sua dignidade, como já acontece na legislação europeia.


Não sendo reconhecidos como pessoas os animais estão regidos pelo regime jurídico de bens, sejam silvestres, exóticos ou domésticos. Enquanto os animais silvestres são considerados bens de uso comum do povo e bens públicos pela Constituição da República os domésticos, de acordo com o Código Civil são considerados bens móveis/coisas.

 Os animais silvestres estão equiparados a rios, mares e praças. E os domésticos e exóticos a mesas, cadeiras e outros bens móveis.


A Constituição da República reconhece aos animais o direito de não serem submetido à crueldade. 

O Direito Penal brasileiro, por sua vez, protege os animais por eles mesmos, inclusive separa os crimes contra os animais dos crimes contra a propriedade e o patrimônio.
 Hoje, as regras do Direito Penal são as únicas que garantem um limite ao direito de propriedade sobre os animais.

Por razões de coerência e em respeito ao princípio da proporcionalidade e, mantendo-se a devida distância dos seres humanos na hierarquia de valores, uma mudança da categoria no status jurídico dos animais no Código Civil brasileiro é necessária e urgente, se não quisermos deixar o Brasil fora desta grande revolução teórica que já chegou aos países adiantados em relação ao status jurídico do animal.


Os animais, ainda que continuem a ser classificados como bens merecem uma proteção especial em relação às outras espécies de bens, uma vez que a ciência os reconhece como seres vivos sensíveis.


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