Ex posites, atento aos fatos fundantes do pedido liminar, bem como ao princípio da proporcionalidade, concedo em parte a medida liminar pretendida, determinando a imediata proibição da gravação e exibição, no programa “No Limite”, de provas que envolvam animais de quaisquer espécies, bem como a gravação e exibição de cenas em que se submetam animais a maus tratos, fixando multa diária em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de descumprimento desta ordem, por cada programa exibido em desobediência à determinação judicial, o que faço com esteio no artigo 789 do Código de Processo Civil e artigos 4ª, 5º, 11 e 12 da Lei nº 7.347/ 85.
Intime-se o Diretor Geral do programa “No Limite”, sr. José Binifácio Brasil de Oliveira (conhecido como “Boninho”) para cumprimento desta ordem, sob as penas legais.
Intimem-se a acionada, por seu representante legal.
Enpós, cite-se.
Ciência ao MP.
Demais expedientes necessários.
Trairi, 15 de setembro de 2009
GUSTAVO HENRIQUE CARDOZO CAVALCANTE
JUIZ DE DIREITO
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