terça-feira, 11 de agosto de 2009
Conclusões do “I ENCONTRO CARIOCA DE DIREITO DOS ANIMAIS”
“MANIFESTO DO RIO DE JANEIRO”
(25 de julho de 2009)
Os participantes do “I ENCONTRO CARIOCA DE DIREITO DOS ANIMAIS”, realizado na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2009, no auditório da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGM/RJ, por aclamação, decidiram acolher e endossar o “Manifesto do Rio de Janeiro”, nos seguintes termos:
MANIFESTO DO RIO DE JANEIRO – JULHO DE 2009
Considerando as discussões e painéis apresentados por ocasião do “I Encontro Carioca de Direito dos Animais, os participantes:
1) Reconhecem:
a) que a perspectiva evolucionária atesta a continuidade biológica entre todos os seres vivos. Nesse sentido, a natureza humana e não-humana não representam realidades estanques;
b) que os animais não-humanos devem ser alvo de consideração moral e jurídica na qualidade de seres que possuem valoração inerente e autônoma;
c) que o ordenamento jurídico vigente supera uma visão meramente antropocêntrica e já traz em si um sistema que possibilita o pleno reconhecimento da titularidade de interesses e direitos subjetivos fundamentais para os animais não-humanos, que, portanto, devem ser encarados como autênticos sujeitos de direitos;
d) que diversas categorias, garantias e institutos jurídicos podem ser ampliados para abarcar a efetiva proteção dos interesses dos animais não-humanos;
e) que o princípio da igualdade ou isonomia traduz um conceito moral e não factual. Humanos e não-humanos devem merecer tratamento igualitário onde estiverem presentes a proteção de interesses similares ou análogos;
f) que o conceito de dignidade é eminentemente relacional, não sendo um atributo exclusivamente humano, implicando, neste sentido, um complexo de direitos fundamentais que assegurem à vida animal a garantia de proteção efetiva contra qualquer ato abusivo ou que conduza, de qualquer forma, à sua instrumentalização.
g) que, entre outras, a categoria mínimo existencial, corrente no campo dos direitos humanos, deve ser aplicada também aos animais não-humanos, vez que titulares de direitos fundamentais, com vistas a garantir a qualidade intrínseca e distintiva de cada indivíduo animal que o faz merecedor do mesmo respeito por parte do Estado e da comunidade. Nessa linha, o Estado e a comunidade têm o dever assumir um papel ativo com a finalidade de garantir as condições existenciais mínimas para uma vida digna, livre e saudável, isenta de sofrimento (físico e psíquico) e que obedeça aos ciclos e características biológicas naturais próprias de cada espécie animal.
h) que todas as práticas que explorem a vida animal como objetos, instrumentos, ou propriedade, são inconstitucionais, violam a dignidade animal e devem ser prontamente coibidas.
2) Propõem:
a) em razão da absoluta importância, propriedade e urgência do tema, a continuidade periódica do “Encontro Carioca de Direito dos Animais”, com a indicação de ser realizado todo dia 4 de outubro, uma data em que se convencionou celebrar os animais, também em referência a Francisco de Assis;
b) a coordenação de uma publicação conjunta para divulgação de textos dos palestrantes, com a possibilidade de participação dos ouvintes e de quaisquer interessados;
c) a implantação de programas e medidas sócio-educativas com a finalidade de divulgar a importância do respeito aos interesses e direitos dos animais, com especial ênfase no público infantil e jovem;
d) a introdução do conteúdo do Direito dos Animais nos cursos jurídicos, de bacharelado e de pós-graduação; isto preferentemente através de disciplina autônoma, preferencialmente obrigatória, a qual se poderia intitular Direito Animal ou Direito dos Animais;
e) a criação de uma Promotoria de Justiça de Defesa Animal nos mesmos moldes da tese apresentada e aprovada no 11º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, em São Roque, aos 28 de outubro de 2007, pelo Promotor de Justiça Dr. Laerte Fernando Levai.
f) a criação de um tipo penal específico que tenha como objeto o tráfico de animais, conduta altamente nociva, abusiva e cruel.
g) a regulamentação legislativa do instituto da objeção de consciência, de modo a permitir aos estudantes, de todos os níveis de ensino, o mais amplo e ágil acesso à garantia constitucional da liberdade de consciência no que se refere à dispensa de experimentação com animais, seja para fins didáticos ou científicos.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2009.
Dr. Heron José Santana Gordilho
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Promotor de Justiça/BA, Presidente do Instituto Abolicionista Animal (IAA)
Dr. Laerte Fernando Levai
Promotor de Justiça/SP
Dra. Renata Braga Klevenhusen
Coordenadora do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá – UNESA
Dr. Fábio Corrêa Souza de Oliveira
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), da Pós-Graduação em Direito do Estado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), do Mestrado e Doutorado em Direito da UNESA, Coordenador do Núcleo de Direito Constitucional do IBMEC/RJ
Dr. Daniel Braga Lourenço
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), da Pós-Graduação em Direito Ambiental da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ) e Diretor Jurídico do Instituto Abolicionista Animal (IAA)
Dr. Cristiano Pacheco
Advogado, Diretor Jurídico da Sea Shepherd Brasil e do Instituto Justiça Ambiental
Dr. Carlos A. Bedin Cipro
Advogado, Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Advogados Animalistas (ABRAANIMA)
Dra. Vânia Rall
Advogada, Pesquisadora do Núcleo de Estudos de Direito dos Animais da Universidade do Estado de São Paulo (USP)
Dra. Maria Abigail Barbosa
Advogada da Sociedade União Internacional Protetora dos Animais (SUIPA)
Dr. Tagore Trajano
Mestrando pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Visiting Scholar na Universidade de Michigan/EUA.
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