Exmo. Prefeito de Belo Horizonte, Sr. Márcio Lacerda e Equipe,
nosso mais sincero agradecimento pela Lei Municipal nº 10.119/11.
Apesar do veto parcial, louvamos a aprovação de importante Lei - mais um passo, mais um marco e orgulho para nosso povo em busca de uma Capital Mineira mais ética e respeitosa com todos os seres que nela vivem.
Avancemos em busca de capacitar os órgãos afins para que tal instrumento legal seja cumprido.
Importante ressaltar que continuaremos pleiteando e colocaborando para encontrarmos juntos - Poder Público e sociedade civil organizada - alternativas dignas de trabalho aos carroceiros, para que, o mais rápido possível, esse transporte de tração animal não mais exista em nossa moderna BH.
Cordialmente,
Integrantes do
MOVIMENTO MINEIRO PELOS DIREITOS ANIMAIS
"Liberdade aos Animais, ainda que tardia!"
"Liberdade aos Animais, ainda que tardia!"
LEI Nº 10.119, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOM-BH de 25/02/2011 (nº 3775)
Dispõe sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou não, em via pública do Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria regras para disciplinar a circulação de veículo de tração animal em via pública do Município, excluído aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de cavalgada, passeio e demais atividades, com a prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
§ 2º - É considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.
Art. 2º - VETADO
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 3º - O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.
Art. 4º - O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e à sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, à legislação complementar ou às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, e à legislação municipal específica.
Parágrafo único - A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados, em velocidade compatível com a natureza do transporte, impedido o galope.
Art. 5º - VETADO
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL
Seção I
Do Animal
Art. 6º - O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
§ 1º - É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.
§ 2º - A jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo, 8h (oito horas), de preferência no período das 6 (seis) às 18h (dezoito horas), incluído o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de, no mínimo, 10min (dez minutos) por hora de trabalho.
§ 3º - Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4h (quatro horas).
§ 4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal, ressalvada a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.
§ 5º - O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 6º - É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Seção II
Da Saúde do Animal
Art. 7º - O Executivo fica autorizado a criar uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:
I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;
II - vermifugação bianual;
III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;
IV - exame anual para detecção da anemia infecciosa equina - AIE -, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;
V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;
VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§ 1º - O poder público promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médico-veterinários previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.
§ 2º - A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.
Art. 8º - Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 9º - Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeo com idade inferior a 3 (três) anos, atrelado, solto ou no cabresto;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.
Parágrafo único - Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.
Art. 10 - É vedada a permanência dos referidos animais, soltos ou atados por corda ou por outro meio, em vias ou logradouros públicos.
Art. 11 - O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 1º - Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8º desta Lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 12 - VETADO
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13 - VETADO
Art. 14 - VETADO
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011
MARCIO ARAUJO DE LACERDA - Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 226/09, de autoria do vereador Anselmo José Domingos)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 2/11, que "Dispõe sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou não, em via pública do Município e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 226/09, de autoria do ilustre ex-vereador Anselmo José Domingos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Em que pese a louvável iniciativa do autor, óbices legais apontados pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal, pela Procuradoria Geral do Município e pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS impedem a sua sanção integral.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União e encontra-se insculpida no inciso XI do art. 22 da Constituição da República.
No exercício de sua competência, a União editou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituidora do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e fixou, em seu art. 21, as competências dos órgãos e entidades rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. Dentre as competências ali previstas está a de "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais (...)".
Ao tratar especificamente dos órgãos e entidades executivos de trânsito nos Municípios, o CTB previu expressamente como competência desses órgãos o planejamento, a projeção, a regulamentação e a operacionalização do trânsito de veículos, de pedestres e de animais.
Em cumprimento ao disposto no CTB, a Lei Orgânica do Município assim prescreveu em seu art. 193:
"Art. 193 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
(...)
§ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei."
A entidade referida no § 2º do art. 193, acima transcrito, como sabido, é a BHTRANS, criada pela Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, cuja finalidade encontra-se expressa no art. 2º desse diploma, nos seguintes termos:
"Art. 2º - A BHTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes, bem como o planejamento urbano do Município."
Vê-se, assim, que a presente Proposição de Lei, ao dispor sobre o planejamento e a operacionalização do trânsito de veículos de tração animal, conforme se verifica na redação de seus artigos 2º e 5º, incontestavelmente adentrou em seara de competência exclusiva do Chefe do Executivo, consagrada nos dispositivos legais acima mencionados, violando o princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, relativamente ao art. 2º da Proposição, a ausência de competência do Município para expedir normas que digam respeito à circulação de veículos nas vias públicas de propriedade dos Estados e da União, ainda que se caracterizem como vias integrantes do traçado urbano, em virtude de sua adjacência ao sistema viário municipal.
Além disso, a maioria das disposições contidas na Proposição em tela, relativas à circulação de veículos de tração animal, já estão contempladas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos. 24, XVII, XVIII, 52, 53, 103, 129, 141, 247, 269, XI, dentre outros), a cujo cumprimento o Município não pode se furtar, e no Decreto Municipal nº 10.293, de 12 de julho de 2000, que "Disciplina a utilização de Veículo de Tração Animal em vias e logradouros públicos do Município de Belo Horizonte."
No que tange a utilização dos microchips previstos no § 2º do art. 5º da Proposição de Lei em comento, a BHTRANS esclareceu que, "Apesar da viabilidade do custo do microchip e de sua implantação através de parceria com a UFMG, deverá ser considerado o custo da operacionalização (rastreamento via satélite) e atualização dos dados. A proposição de lei não previu quem arcará com os custos dessa operacionalização." E, no tocante ao previsto no § 4º do mesmo dispositivo, manifestou-se no sentido de que "Suspensão é penalidade e, como tal, está definida no CTB. Nele não há previsão de suspensão do CRLVTA ou documento de licenciamento do veículo, o que torna este dispositivo inconstitucional (...)."
Em relação ao disposto no art. 12 da Proposição em tela, cumpre transcrever excerto do parecer jurídico emitido pela BHTRANS:
"(...)
Afronta, igualmente, o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes o disposto no art. 12 da proposição sob exame, no que toca à autorização para celebrar convênios com outras instituições, considerando se tratar de atividade típica do Executivo, sujeita à análise de sua conveniência e oportunidade, não estando condicionada, portanto, à autorização prévia do Poder Legislativo."
O mesmo raciocínio aplica-se ao disposto no seu art. 13.
Por fim, a matéria versada no art. 14 do instrumento normativo em análise, qual seja, descarte de entulho em área não autorizada, encontra previsão na Lei Municipal nº 2.968, de 03 de agosto de 1978, que contém o Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, de observância obrigatória também pelos destinatários do Projeto de Lei nº 226/09 aprovado pelo Legislativo, que culminou na presente Proposição de Lei.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 2º, 5º, 12, 13 e 14 da Proposição de Lei nº 2/11, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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